Aprovado desconto em IPTU
| Enchentes que castigam Viana |
O projeto de lei, visa minimizar um pouco os transtornos causados aos munícipes que foram e que possam vir a ser prejudicados pelas enchentes. O Vereador está ciente de que isto não resolve os problemas, mas ajuda a minimizar o sofrimento das famílias prejudicadas, na medida em que este desconto no IPTU pode ser usado para repor parte dos prejuízos.
O projeto segue agora para sanção da Prefeita, para que possa entrar em vigor.
Veja o projeto na íntegra:
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE
SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE VIANA.
Art. 1º
Será concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, incidente sobre os imóveis que sejam atingidos pelas
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Viana.
Parágrafo
único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista
no “caput” deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias
recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º
Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei
consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis
edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados
pelos órgãos da municipalidade.
§ 1º –
Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes de logradouros em que
hajam imóveis edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível
pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou
instalações elétricas.
§2º. Os
relatórios previstos no caput deste artigo servirão como fundamento para o
despacho concessivo da remissão.
Art. 3º Os
relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do
regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da
remissão.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de Agosto de 2011.
_________________________________
Paulo
Sérgio Brandão
Vereador
– PSB
JUSTIFICATIVA
Inicialmente é mister deixar-se
registrado que o deflagramento do processo de matéria tributária não é
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se infere do art. 61, II, b da
Carta Federal, guardadas as devidas proporções, pois o mandamento
constitucional só faz alusão ao ente de direito público interno territórios,
não o fazendo quanto aos Estado-Membros, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, a competência não é
privativa, mas concorrente. Neste mesmo sentido há precedentes do STF,
inclusive do TJES, conforme recentíssimo julgado[i]:
“49143562 – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDDADE. LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008. LEGISLAÇÃO DE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (INICIATIVA). AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Municipal
de Linhares nº 2.782/2008, que versa sobre a isenção do pagamento de taxa de
iluminação pública a todo o cidadão que se enquadrar na previsão do parágrafo
único do seu art. 1º, é de natureza estritamente tributária, cuja competência
para deflagrar o seu processo legislativo, segundo diversos precedentes do STF,
é comum ou concorrente, de sorte que pode
ser instaurada, também, por iniciativa do legislativo. 2. Inexistindo o vício
formal subjetivo da legislação impugnada, não deve prosperar a pretensão
autoral. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJES;
ADI 100090039940; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES
12/08/2010; Pág. 60)” – (destaquei)
A proposição trata-se de remissão, que
consoante escólio de BALEEIRO[ii] “é
ato de remitir ou perdoar a dívida, por parte do credor benigno, que renuncia o
seu direito”. Destarte, o Município de Viana está renunciando ao seu direito,
deixando, assim, de receber ou de usar de ação judicial para exigir o IPTU
incidente sobre aqueles imóveis que tenham sido atingidos pelas chuvas
(enchentes e alagamentos), e que causaram com isso prejuízo aos contribuintes.
Nesta situação, de levantamento apurado
de forma superficial, encontram 2.200 (dois mil e duzentos) contribuintes, de
um universo de 40.000 (quarenta mil), isto é: 5% (cinco por cento). Neste
passo, por ser ínfima a renúncia de receita, ela não afetará as metas de
resultados fiscais previstos em anexo próprio da LDO (inciso I), não
necessitando o projeto de lei, por conseguinte, de vir acompanhado de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro conforme preordena o art. 14 da
LC 101/200, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por derradeiro, não se pode olvidar que
a proposição tem alcance social, mesmo sendo sabedor que não irá solucionar os
problemas daquelas pessoas que perderam seus bens com as chuvas e/ou tiveram
grande parte deles deteriorados. Portanto, a remissão é tão somente um
acalento, todavia demonstrará que o Poder Público, bem como seus legítimos
representantes, está sensível e preocupado com a sorte de seus representados.
Tendo o relatado acima, solicito aos
nobres Edis que aprovem o presente projeto de lei, que beneficia os cidadãos
vianenses, justamente no momento em que se faz mais necessário este tipo de
auxílio, pois é quando ele está mais fragilizado.
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