Aprovado desconto em IPTU

Enchentes que castigam Viana
Foi aprovado, na Sessão desta Segunda-Feira, projeto de lei de autoria do Vereador Paulinho Brandão que concede desconto no IPTU, para as pessoas que sofrerem prejuízos devido às enchentes.

O projeto de lei, visa minimizar um pouco os transtornos causados  aos munícipes que foram e que possam vir a ser prejudicados pelas enchentes. O Vereador está ciente de que isto não resolve os problemas, mas ajuda a minimizar o sofrimento das famílias prejudicadas, na medida em que este desconto no IPTU pode ser usado para repor parte dos prejuízos.
O projeto segue agora para sanção da Prefeita, para que possa entrar em vigor.


Veja o projeto na íntegra:



DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE VIANA.

Art. 1º Será concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre os imóveis que sejam atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Viana.

Parágrafo único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no “caput” deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 2º Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados pelos órgãos da municipalidade.

§ 1º – Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes de logradouros em que hajam imóveis edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.

§2º. Os relatórios previstos no caput deste artigo servirão como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 3º Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 25 de Agosto de 2011.

_________________________________             
Paulo Sérgio Brandão
Vereador – PSB
                                                                                



JUSTIFICATIVA

Inicialmente é mister deixar-se registrado que o deflagramento do processo de matéria tributária não é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se infere do art. 61, II, b da Carta Federal, guardadas as devidas proporções, pois o mandamento constitucional só faz alusão ao ente de direito público interno territórios, não o fazendo quanto aos Estado-Membros, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, a competência não é privativa, mas concorrente. Neste mesmo sentido há precedentes do STF, inclusive do TJES, conforme recentíssimo julgado[i]:

“49143562 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDDADE. LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 2.782/2008. LEGISLAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (INICIATIVA). AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Municipal de Linhares nº 2.782/2008, que versa sobre a isenção do pagamento de taxa de iluminação pública a todo o cidadão que se enquadrar na previsão do parágrafo único do seu art. 1º, é de natureza estritamente tributária, cuja competência para deflagrar o seu processo legislativo, segundo diversos precedentes do STF, é comum ou concorrente, de sorte que pode ser instaurada, também, por iniciativa do legislativo. 2. Inexistindo o vício formal subjetivo da legislação impugnada, não deve prosperar a pretensão autoral. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJES; ADI 100090039940; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES 12/08/2010; Pág. 60)” – (destaquei)

A proposição trata-se de remissão, que consoante escólio de BALEEIRO[ii] “é ato de remitir ou perdoar a dívida, por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito”. Destarte, o Município de Viana está renunciando ao seu direito, deixando, assim, de receber ou de usar de ação judicial para exigir o IPTU incidente sobre aqueles imóveis que tenham sido atingidos pelas chuvas (enchentes e alagamentos), e que causaram com isso prejuízo aos contribuintes.

Nesta situação, de levantamento apurado de forma superficial, encontram 2.200 (dois mil e duzentos) contribuintes, de um universo de 40.000 (quarenta mil), isto é: 5% (cinco por cento). Neste passo, por ser ínfima a renúncia de receita, ela não afetará as metas de resultados fiscais previstos em anexo próprio da LDO (inciso I), não necessitando o projeto de lei, por conseguinte, de vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro conforme preordena o art. 14 da LC 101/200, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por derradeiro, não se pode olvidar que a proposição tem alcance social, mesmo sendo sabedor que não irá solucionar os problemas daquelas pessoas que perderam seus bens com as chuvas e/ou tiveram grande parte deles deteriorados. Portanto, a remissão é tão somente um acalento, todavia demonstrará que o Poder Público, bem como seus legítimos representantes, está sensível e preocupado com a sorte de seus representados.

Tendo o relatado acima, solicito aos nobres Edis que aprovem o presente projeto de lei, que beneficia os cidadãos vianenses, justamente no momento em que se faz mais necessário este tipo de auxílio, pois é quando ele está mais fragilizado.


[i] MAGISTER NET, repositório autorizado on line do STF n° 41/2009 e do STJ n° 67/2008.
[ii] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.483.












Sala das Sessões, 25 de Agosto de 2011.




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Paulo Sérgio Brandão
Vereador – PSB
                                                                                



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