VIRA LEI PROJETO DE VEREADOR EM FAVOR DA JUVENTUDE DE VIANA


AGORA É LEI EM VIANA: CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - para garantir Políticas públicas para a juventude de Viana.

Apresentei projeto de Lei que foi rejeitado ano passado e agora foi aprovado e publicado no Diario Oficial de hoje.

LEI MUNICIPAL N º . 2 .343/2011 de 12 de março.

Autorizo o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal
d e Juventude e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana
aprovou a seguinte Lei:

Art . 1 º . Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal
de Juventude, órgão permanente, proporcional e deliberativo, tendo por
finalidade elaborar, coordenar e executar políticas que garantam a
integração e a participação do jovem no processo social, econômico,
político e cultural do Município

Art . 2 º . Criado o Conselho Municipal de Juventude, competirá dentre
outras, as seguintes atribuições:

I. Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos
relativos à comunidade jovem no âmbito do Município;
II. Colaborar, com os demais órgãos da administração municipal
na implementação de políticas publicas voltadas para o
atendimento das necessidades da juventude vianense;
III. Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas
para o seguimento do Município;
IV. Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos
e privados, visando a elaboração de programas e projetos
ao publico jovem;
V. Promover e participar de seminários, cursos, conferencias,
congressos e eventos correlatos para a discussão de temas
relativos a juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem nasociedade atual;
VI. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure
os diretos dos jovens no Município;
VII. Propor a criação de canais de participação popular junto
aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das
questões relativas ao jovem, especialmente, com relação
a:
a). Educação;
b). Saúde;
c). Emprego;
d). Formação profissional;
e). Esporte, lazer e cultura;
VIII. Executar outras atividades correlatas;
IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do
Poder Executivo Municipal, sugerindo as modificações
necessárias á consecução das políticas formuladas para a
juventude e fiscalizando a aplicação dos recursos públicos;
X. Articular e integrar as entidades governamentais e nãogovernamentais, com atuação vinculada à juventude com
vistas á consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
XI. Realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferencia Municipal da
Juventude.

Art . 3 º . O CMJ será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 18
(dezoito) membros suplentes, compartilhados na proporção de 1/3 (um
terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, com as
seguintes representações:
I - Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Câmara Municipal de Viana;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

I I – Socie da de Civil:
a) 02 representantes do seguimento estudantil secundarista;
b) 02 representantes do seguimento estudantil universalista;
c) 02 representantes do seguimento cultural;
d) 02 representantes do seguimento desportivo;
e) 02 representantes do seguimento religioso;
f) 02 representantes do seguimento jovem da região rural.

§ 1 º . Os representantes da PMV serão indicados pelo Prefeito, no prazo
de 30 (trinta) dias. Após a publicação desta Lei.

§ 2 º . Os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo
Presidente, ouvido o Plenário, no mesmo prazo estabelecido no Parágrafo
anterior.

§ 3 º . Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros
efetivos.

§ 4 º . Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão um
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e
por igual período.

§ 5 º . O CMJ terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e
um Tesoureiro, eleitos pelo voto e aberto de seus titulares.

§ 6 º . Os representantes da Sociedade Civil deverão ter entre 15 (quinze)
anos a 29 (vinte e nove) anos completos.

§ 7 º . Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos
em um fórum, convocado para este fim, promovido pelo Departamento
de Cidadania da PMV, no mesmo prazo estabelecido pelo Parágrafo 1º.

Art . 4 º . As funções do CMJ serão consideradas de relevante interesse
social, vetada a sua remuneração.

Art . 5 º . Para o bom desempenho do Conselho, poderão ser criadas
Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias para a elaboração e
acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art . 6 º . O suporte técnico, administrativo necessários ao funcionamento
do Conselho será prestado pelo Poder Público Municipal.

Art . 7 º . O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua implantação.

Art . 8 º . Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogamse as disposições em contrário.

....................................................................................

About the author

Admin
Donec non enim in turpis pulvinar facilisis. Ut felis. Praesent dapibus, neque id cursus faucibus. Aenean fermentum, eget tincidunt.

0 comentários :

Comente

Modelo por Suporte
Copyright © 2012 Vereador Paulinho Brandão e Facebook .